A DUALIDADE DO PENSAMENTO
KANTIANO
1.
introdução
O direito pode ser definido enquanto fruto de um acordo racional sobre
aquilo que os sujeitos reacionais aceitam ou sobre quais padrões racionais
normativos que eles aceitam se inserir nas suas relações sociais.
Kant é o teórico que identificou a racionalidade do direito. Ou
seja, para ele, o direito é produto da razão. Então, o filósofo alemão define
que a razão é apenas uma faculdade cognitiva que possibilita o homem de
conhecer e agir.
No que se refere à ação humana, para o filósofo, ela pode ser
compreendida ou determinada por suas inclinações, bem como pela
razão. Para Kant existem duas ideias transcendentais, a saber: a
liberdade e causalidade. Na primeira, significa a capacidade de uma coisa se
comportar de determinada maneira sem ser motivada por nenhuma causa
anterior, agindo voluntariamente a partir de si mesmo. Na segunda, comporta
quando uma ação é provocada por uma coisa anterior e exterior à ela.
2
moral
Na doutrina Kantiana, moral e direito possuem fundamento na liberdade,
conforme visto acima. Neste sentido, passa-se à analisar suas diferenças. A
ação moral é àquela em conformidade com a lei válida para todo ser racional,
cuja justificativa é o dever de agir moralmente. Então, o filósofo desenvolveu
o imperativo categórico, trata-se de uma ideia que todo ser racional possui e
que é capaz de representar ações e princípios válidos para toda pessoa
racional.
No pensamento kantiano é explicado na seguinte vertente, a saber: o
homem dever agir, que possas querer ou até pensar, se a máxima de sua vontade
se torne uma lei universal da natureza. Desse modo, para Kant, o sujeito antes
de agir deve parar e pensar se a máxima de ação que governa sua vontade ele
pode pensar ou querer que essa máxima se transforme em lei universal da
natureza.
Para Kant (2005, p.25):
Prescindirei
de todas aquelas ações que são logo reconhecidas como contrárias ao dever, ainda
que possam ser úteis nesse ou naquele aspecto: pois nelas nem sequer se põe a questão
de saber se forem praticadas por dever, visto que o contradizem. Também porei
de lado as ações que são verdadeiramente
conformes ao dever, mas para as quais os homens não sentem imediatamente nenhuma inclinação,
embora as pratiquem porque a tal são impelidos por outra tendência.
Para o direito basta que a ação esteja em conformidade com a lei,
independentemente da vontade ou moralidade. Pode-se, afirmar que, para Kant,
Direito é um conjunto de condições que autorizam que a vontade de uma pessoa
possa coexistir com o arbítrio de todos, conforme uma lei universal da
liberdade.
No pensamento de Almeida (2006, p.4):
(...)
está na base para a definição do predicado “direito”. Kant baseia-a em
três afirmações prévias sobre o conceito
do Direito (que Kant caracteriza, aliás, como um conceito moral “na medida
em que ele se refere a uma obrigação a ele correspondente”6). Tais são: 1)
o Direito se aplica às ações externas de um indivíduo, na medida em que
elas afetam as ações de outros indivíduos; 2) o Direito concerne às ações
externas na medida em que elas envolvem uma relação entre o arbítrio de um
com o arbítrio dos demais; 3) o Direito considera unicamente a forma dessa
relação e sua compatibilidade com leis universais. Para essas
afirmações, Kant não oferece nenhuma justificativa, pelo menos explícita,
nem na passagem citada e nem, que eu saiba, em qualquer outro lugar. Ora,
são elas que sustentam a definição do conceito do Direito (tomado
substantivamente como suma ou conjunto das leis que resultam de uma
legislação externa), e é dessa definição, por sua vez, que Kant deriva a
definição do que é direito (tomado predicativamente como
característica das ações externas) no “princípio universal do Direito”. Na
ausência de uma justificativa explícita, não sabemos que estatuto conferir
a essas definições, em particular não sabemos que razão temos para
considerá-las como definições reais, isto é, “explicações de coisas (...)
suficientes para o conhecimento do objeto”, e não como definições
nominais, isto é, explicações do “significado que se quis dar
arbitrariamente a um certo nome” – como explica Kant em sua Lógica.
Por sua vez, esclarece Fernandes (2009,p. 12) :
Penso
que, a partir dessa metáfora de Kant, poderia tentar iniciar
uma justificação para a pretensão de buscar a conciliação do Imperativo
Categórico da Moral que, a princípio, diria respeito apenas às imputações
internas de todo ente racional, com as determinações a serem positivadas
para proteção dos Direitos Humanos e preservação contra Danos Morais. Kant
deixa claro que unicamente na simples Razão podem ser encontrados os
elementos para a fundamentação de uma doutrina do Direito, uma vez que o
Imperativo Categórico do Direito diz: “o direito é, pois, o conjunto de
condições sob as quais o arbítrio de um se pode harmonizar com o arbítrio
do outro, segundo uma lei universal da liberdade” (KANT, MC I, 2004, p.
36).
Para Kant, a coerção é definida como resistência à liberdade, ou seja,
ela se insere na competência contra ações ilegítimas de coexistência com a lei
universal da liberdade.
3
direito penal em kant
Na doutrina Kantiana, o Estado está legitimado a punir às pessoas que
violarem a liberdade, reconhecida pelo direito e assegurada à outra pessoa
da mesma sociedade. Então, para Kant, àquele que comete uma injustiça deve ser
punido. Ou seja, não apropriado a utilização das penas para fins diversos,
como, exemplo, a ressocialização. A punição para o filósofo tem um único
fundamento, a saber: retribuir ao criminoso o mal que ele cometeu à outra
pessoa.
Para Santos (2011, p.01):
Em
sua teoria da justiça penal, Kant define a lei da punição como “um imperativo
categórico”. Esta lei, segundo ele, não pode ser imposta com outro
interesse que não seja a mera penalização, isto é, a retribuição do crime
cometido. Nem a intimidação dos criminosos, nem alguma vantagem
ou proveito para a sociedade ou, até mesmo, em favor do indivíduo
penalizado podem ser associadas à punição.
Pelo exposto, a pena, no pensamento kantiano, deve ter o mal e infligir
o criminoso, no mesmo sofrimento que ele causou pela prática de seu crime e
isto é a razão da dogmática penal. O
filósofo, também, utiliza o conceito de dignidade, para ele o que tem dignidade
deve ser visto como um fim em si mesmo. Ou seja, para ele a única coisa que
existe e que tem dignidade é o homem racional. Portanto, a pessoa como
racional, não poder tratada como meio para outro fim.
REFERÊNCIAS:
ALMEIDA, Guido Antônio de. SOBRE O
PRINCÍPIO E A LEI UNIVERSAL DO
DIREITO EM KANT. KRITERION, Belo Horizonte, nº 114, Dez/2006, p. 209-222.
DIREITO EM KANT. KRITERION, Belo Horizonte, nº 114, Dez/2006, p. 209-222.
DOS SANTOS , Robinson. A CONCEPÇÃO DE JUSTIÇA
PENAL NA DOUTRINADODIREITODEKANT. Disponível en:
Acesso em:
21/04/2014.
FERNANDES, Paulo Cezar. O DIREITO COMO
GARANTIA EXTERNA DA LIBERDADE – UMA FUNDAMENTAÇÃO PARA OS DIREITOS
HUMANOS. Kínesis, Vol. I, n° 01, Março-2009, p. 89-113.
KANT, Immanuel. Fundamentação da Metafísica dos
Costumes e Outros Escritos. São Paulo: Martin Claret, 2005.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de
Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico
deve ser citado da seguinte forma: MARQUES, Fernando Cristian. A dualidade
do pensamento kantiano. Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 01 set. 2014.
Disponivel em: .
Acesso em: 10 mar. 2018.
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